segunda-feira, 19 de julho de 2010

Anexo II da NR 30 PLATAFORMAS E INSTALAÇŐES DE APOIO

PLATAFORMAS E INSTALAÇŐES DE APOIO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇĂO

1.1 Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalaçőes de apoio empregadas com a finalidade de exploraçăo e produçăo de petróleo e gás do subsolo marinho. 

1.1.1 Para fins deste anexo o termo plataforma empregado no texto abrange as plataformas e suas instalaçőes de apoio conforme definidos no glossário. 

1.2 As regras deste Anexo aplicam-se ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em águas sob jurisdiçăo nacional. 

1.3 Aplicaçăo do Anexo a Plataformas Existentes

1.3.1 Nas plataformas existentes ou fretadas ou em construçăo, de qualquer bandeira, onde a aplicaçăo dos itens deste Anexo gere a necessidade de modificaçőes estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalaçăo, projeto técnico ou soluçăo alternativa, com justificativa, para análise e manifestaçăo da autoridade competente.

1.3.1.1 A analise do projeto ou soluçăo alternativa a que se refere o item 1.3.1 poderá ser feita de forma tripartite.

1.3.2 Plataformas com previsăo de operaçăo temporária de até 6 meses em águas sob jurisdiçăo nacional e que năo tenham suas instalaçőes adequadas aos requisitos deste Anexo, devem atender a regras estabelecidas em convençőes internacionais, as quais devem ser certificadas por sociedade classificadora.

1.3.2.1 Para a aplicaçăo do disposto no item 1.3.2 a períodos consecutivos de operaçăo de uma plataforma, o intervalo entre eles năo poderá ser inferior a 3 (tręs) meses.

1.3.2.2 Havendo renovaçăo ou nova contrataçăo dentro do período de 3 meses de que trata o item 1.3.2.1 aplica-se a regra contida no item 1.3.1

2. OBRIGAÇŐES GERAIS – RESPONSABILIDADES E COMPETĘNCIAS

2.1. Cabe ao Operador da Instalaçăo:

2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente Anexo. 

2.1.2 O Operador da Instalaçăo só poderá contratar serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho previstas neste Anexo. 

2.1.2.1 No caso de uma contratada transferir seus serviços a terceiros, deverá fazę-lo com a expressa anuęncia do Operador da Instalaçăo. 

2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condiçőes de risco grave e iminente para a sua saúde e ou segurança no trabalho. 

2.1.4 Fornecer ŕs empresas contratadas as informaçőes sobre os riscos potenciais na área da instalaçăo em que desenvolve suas atividades.

2.1.5 Zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros que estejam a bordo.

2.1.6 Prestar as informaçőes que se fizerem necessárias junto aos órgăos fiscalizadores.

2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os riscos existentes no local de trabalho. 

2.2 Cabe ao Operador da Concessăo:

2.2.1 Fazer constar no contrato, celebrado junto ao Operador da Instalaçăo, a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho especificadas no presente Anexo.

2.2.2 Auditar, na forma prevista em seu sistema de gestăo, o Operador da Instalaçăo quanto ŕs suas atribuiçőes no cumprimento do presente Anexo. 

2.2.3 Prestar as informaçőes que se fizerem necessárias aos órgăos fiscalizadores. 

2.3 Cabe ao Concessionário:

2.3.1 Nomear o Operador da Concessăo;

2.3.2 Zelar pelo cumprimento do presente Anexo junto ao operador da concessăo.

2.4 Cabe aos trabalhadores, além do estabelecido em outras Normas Regulamentadoras:

2.4.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas açőes ou omissőes no trabalho, colaborando com o Operador da Instalaçăo para o cumprimento das disposiçőes legais e regulamentares, inclusive dos procedimentos internos, sobre segurança e saúde no trabalho.

2.4.2 Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situaçőes que considerem representar risco para sua segurança e saúde ou para a de terceiros.

2.4.3 Transportar para bordo os medicamentos, com prescriçăo médica, indispensáveis ou de uso contínuo. 

3. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

3.1 Săo direitos dos trabalhadores:

3.1.1 Quando o trabalhador tiver convicçăo, fundamentado em seu treinamento e experięncia, de que exista grave e iminente risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, ele deve suspender a tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correçăo adequadas. Após avaliar a situaçăo e se constatar a existęncia da condiçăo de risco grave e iminente, o supervisor hierárquico manterá a suspensăo da tarefa, até que venha a ser normalizada a referida situaçăo. 

3.1.2 Ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde. 

4 INSPEÇĂO PRÉVIA 

4.1 Aplicam-se ŕs plataformas o que dispőe a Norma Regulamentadora NR-2, com as alteraçőes que constam deste item.

4.2 O Operador de Concessăo ou o Operador de Instalaçăo devem requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-2, a inspeçăo prévia de plataforma que vá operar em águas sob jurisdiçăo nacional.

4.3 Além do disposto no item 2.1.6 ou 2.2.3, o Operador de Concessăo ou o Operador de Instalaçăo podem encaminhar ao Órgăo Regional Competente do Ministério do Trabalho e Emprego uma Declaraçăo da Instalaçăo Marítima, conforme modelo constante do Quadro I, para demonstrar que suas instalaçőes atendem aos requisitos deste Anexo.

4.3.1 Esta Declaraçăo será aceita para fins de fiscalizaçăo, quando năo for possível realizar a inspeçăo prévia antes da plataforma ou da instalaçăo de apoio iniciar suas atividades.

4.3.2 No caso de instalaçăo de perfuraçăo, esta Declaraçăo deve ser entregue ao órgăo regional do Ministério do Trabalho e Emprego até 90 dias antes do início das atividades de perfuraçăo em águas sob jurisdiçăo nacional.

4.3.3 No caso de instalaçăo de produçăo, esta declaraçăo deve ser entregue ao órgăo regional do Ministério do Trabalho e Emprego até 180 dias:

a. Antes do final da ancoragem no local de operaçăo, para instalaçőes flutuantes; ou 
b. Antes do término da montagem no local de operaçăo, para as instalaçőes fixas.

4.3.4 No caso de năo ser possível atender aos prazos acima, o operador de instalaçăo poderá apresentar justificativa ao órgăo regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual analisará a possibilidade de aceitar a documentaçăo em prazo menor, condicionando-se, neste caso, o início das operaçőes ŕ realizaçăo da inspeçăo prévia da instalaçăo. 

4.4 A entrega da documentaçăo a que se refere o item 4.3 deve ser feita no protocolo geral da sede da Superintendęncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE correspondente ŕ unidade da federaçăo onde o estabelecimento interessado está instalado. 

4.5 No caso das instalaçőes de perfuraçăo marítima, o Operador de Instalaçăo deve comunicar a ocorręncia de mudança no Operador de Concessăo, tomador de seus serviços, ao órgăo regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

4.5.1 A situaçăo indicada no item 4.5 năo enseja necessidade de nova inspeçăo ou nova remessa de Declaraçăo de Instalaçăo.

5 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

5.1 O Operador de Instalaçăo e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas dimensionarăo os seus Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de acordo com o estabelecido na Norma Regulamentadora Nş. 4 (NR-4), bem como devem atender, complementarmente, os seguintes requisitos: 

5.1.1 Em cada plataforma que possua número de trabalhadores embarcados acima de 25, o Operador da Instalaçăo deverá garantir a existęncia, a bordo, de Técnico de Segurança do Trabalho, na proporçăo de um por grupo de 50 trabalhadores ou fraçăo, considerando-se o número total de trabalhadores a bordo. 

5.1.2 As empresas que prestarem serviços em plataformas que mantiverem a bordo um número de empregados acima de 50 devem manter no local Técnico de Segurança do Trabalho, na proporçăo de um por grupo de 50 empregados embarcados ou fraçăo, durante o período de prestaçăo do serviço. 

5.1.3 Os Técnicos de Segurança do Trabalho que prestam serviços a bordo de cada plataforma serăo considerados para efeito da composiçăo do SESMT da empresa operadora de instalaçăo ou prestadora de serviços. 

5.1.3.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho de que trata o item 5.1.2 serăo considerados para os efeitos do cumprimento do item 5.1.1. 

5.1.4 No caso de plataformas unidas por meio de pontes de interligaçăo, permanentes ou provisórias, o conjunto dessas plataformas será considerado, para efeito de dimensionamento do número de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo, como uma única instalaçăo. 

5.1.5 Sempre que existam operaçőes de risco, independentemente do número de trabalhadores embarcados, é obrigatória a presença a bordo de, no mínimo, Técnico de Segurança do Trabalho, sem prejuízo da presença de outros profissionais de segurança do trabalho que possam ser designados para o serviço. 

5.1.6 O dimensionamento da quantidade de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo será baseado na média do número de trabalhadores presentes a bordo no trimestre que antecede o cálculo. 


6. DA COMISSĂO INTERNA DE PREVENÇĂO DE ACIDENTES EM PLATAFORMAS 

6.1 As empresas responsáveis pela operaçăo de instalaçăo e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem dimensionar sua(s) CIPA(s) obedecendo ŕs regras específicas estabelecidas neste Anexo e, complementarmente, naquilo que couber, ao disposto na Norma Regulamentadora Nş. 5 (NR-05) e nas convençőes ou acordos coletivos de trabalho.

6.2 Cada operador de instalaçăo deverá constituir uma CIPA a bordo da plataforma da qual é o responsável, sempre que o número de empregados nelas lotados seja igual ou maior que 20 (vinte).

6.3 A CIPA de que trata o item 6.2 será composta de acordo com as seguintes regras:

a. A representaçăo dos empregadores deve ser composta por ocupantes dos cargos ou funçőes abaixo especificados:
i. Gerente da plataforma ou Comandante da embarcaçăo, ou denominaçăo equivalente;
ii. Empregado que esteja a bordo de maior nível hierárquico da atividade fim da instalaçăo (perfuraçăo, produçăo, apoio);
iii. Técnico de Segurança do Trabalho ou profissional da área de segurança e saúde no trabalho a bordo.

b. A representaçăo dos empregados embarcados deve ser composta pelos membros eleitos da operadora da instalaçăo.

6.4 A Comissăo eleitoral da CIPA da plataforma será constituída pelo Presidente e Vice-presidente da CIPA presentes ŕ reuniăo na qual for iniciado o processo eleitoral;

6.4.1 Poderăo constituir uma única Comissăo Eleitoral, as empresas operadoras de instalaçăo que possuam mais de uma plataforma em uma mesma bacia petrolífera.

6.4.1.1 Cabe ao Presidente e ao Vice-presidente da CIPA de que trata o item 6.4.1 constituir a Comissăo Eleitoral para conduzir os procedimentos de eleiçăo do conjunto das plataformas que estejam em sua base operacional. 

6.5 A eleiçăo dos representantes dos empregados da operadora da instalaçăo na CIPA de bordo deve ocorrer da seguinte forma:

a. Cada grupo ou turma de embarque da operadora da plataforma deve eleger dentre seus componentes 1 (um) representante;
b. Os tręs primeiros mais votados – sendo um de cada grupo ou turno de embarque – serăo os titulares e os demais, suplentes.
c. O quorum necessário para validaçăo do processo eleitoral será formado pelo número de empregados presentes em cada grupo ou turma de embarque. Havendo participaçăo inferior a 50% dos empregados de um grupo ou turma de embarque, năo haverá a apuraçăo dos votos e a Comissăo Eleitoral deverá organizar outra votaçăo no embarque seguinte do mesmo grupo.

6.6 A presidęncia da CIPA da instalaçăo será atribuída ao Gerente da Plataforma ou ao Comandante da Embarcaçăo.

6.7 A vice-presidęncia da CIPA da instalaçăo será exercida pelo representante dos empregados com o maior tempo de embarque naquele período.

6.8 As reuniőes da CIPA da instalaçăo devem ser realizadas a bordo.

6.8.1 As reuniőes ordinárias devem:

a. Ter periodicidade mensal; e
b. Ser agendadas de modo a garantir presença de pelo menos 2 representantes dos empregados. 

6.8.1.2 Quando possível, as reuniőes extraordinárias serăo agendadas de acordo com esta mesma regra.

6.9 O membro, eleito ou designado, da CIPA de empresa prestadora de serviços que esteja a bordo poderá participar da reuniăo. 

6.9.1 A participaçăo do membro de que trata o item 6.9 contará como presença na reuniăo da CIPA da empresa ŕ qual ele pertença. 

6.10 Caso o consenso em algum tema debatido pela CIPA da instalaçăo năo seja alcançado, e seja requerido um processo de votaçăo, a mesma será feita por paridade de votantes entre os representantes do empregador e dos empregados presentes.

6.11 Devem ser incluídas em ata as decisőes da CIPA que năo puderem ser implementadas apenas com os recursos disponíveis a bordo, para que, posteriormente, o Operador da Instalaçăo tome as devidas providęncias.

6.12 A representaçăo dos empregados da CIPA de empresa prestadora de serviço a bordo de plataforma será constituída a partir do somatório de duas partes distintas:

a. A primeira, denominada de parte marítima da CIPA, será formada pelo conjunto de seus empregados a bordo em cada plataforma na qual a empresa atue como prestadora de serviço;

b. A segunda, denominada parte terrestre, será representada pelo número de empregados lotados na base terrestre do estabelecimento da empresa que controla administrativamente a prestaçăo de serviços a bordo

6.13 Os representantes do empregador, na CIPA de que trata o item 6.12, serăo indicados a critério da empresa na proporçăo que garanta a paridade entre os membros eleitos e designados.

6.14 Todas as decisőes tomadas na reuniăo da CIPA do Operador da Instalaçăo que estejam relacionadas, de alguma maneira, com empresa prestadora de serviço devem ser incluídas na ata da CIPA da empresa referida para que a mesma tome as devidas providęncias.

7. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO NA PLATAFORMA

7.1 Cada empresa operadora de instalaçăo e cada uma das empresas prestadoras de servido a bordo de plataformas devem elaborar seu PCMSO, considerando separadamente os riscos previstos no PPRA de cada plataforma.

7.2 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos trabalhadores que permaneçam mais do que 03 dias a bordo deve ser mantida na instalaçăo do serviço de assistęncia médica de bordo.

7.2.1 Será admitido que esta cópia de que trata o item 7.2. esteja acessível em meio eletrônico através de sistema de consulta médica ŕ distância. 

8 DO PROGRAMA DE PREVENÇĂO DE RISCOS NA PLATAFORMA 

8.1 As Operadoras de instalaçăo e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem elaborar seus PPRA, obedecendo ŕ regulamentaçăo prevista na Norma Regulamentadora Nş. 9 (NR-9), devendo atender complementarmente as seguintes regras específicas:

8.1.1 Cabe ao Operador da Instalaçăo elaborar um PPRA por Plataforma, de acordo com o que preconiza a NR-09.

8.1.2 O Operador da Instalaçăo deve repassar ŕs empresas prestadoras de serviço a bordo, as informaçőes oriundas do desenvolvimento do PPRA em cada plataforma, naquilo que disser respeito ŕ atividade desenvolvida por elas.

8.1.3 Na elaboraçăo do PPRA devem ser consideradas:
a. As disposiçőes da NR-05 quanto ŕ participaçăo dos trabalhadores;
b. As metodologias para avaliaçăo de riscos ambientais preconizadas na legislaçăo brasileira, sendo que, na sua ausęncia, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convençăo coletiva. 

8.1.4 As empresas prestadoras de serviço a bordo devem, com base nos dados recebidos do Operador da Instalaçăo, complementando com levantamentos e informaçőes específicas do processo de trabalho que realizam a bordo, elaborar e atualizar um PPRA para cada plataforma o onde atuem. 

8.1.5 A empresa prestadora de serviço que, ao desenvolver sua atividade, introduza risco năo previsto no PPRA da plataforma deve informar a existęncia de tal risco ao Operador da Instalaçăo, para que este adote as medidas de controle adequadas.

9. DA SINALIZAÇĂO DE SEGURANÇA 

9.1 Aplica-se ŕs plataformas o constante da Norma Regulamentadora Nş.26 (NR-26), do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alteraçőes constantes dos itens abaixo.

9.2 Para fins de atendimento ŕ sinalizaçăo de segurança, as cores de segurança previstas na NR-26 devem ser aplicadas a bordo de plataformas conforme abaixo descrito: 

9.2.1 Vermelho

9.2.1.1 A cor vermelha deve ser usada para distinguir e indicar a bordo os equipamentos e aparelhos de proteçăo e combate a incęndio. 

9.2.1.2 Deve ser empregada para identificar:
- caixas de alarme de incęndio;
- hidrantes;
- bombas de água para combate a incęndio;
- sirenes de alarme de incęndio;
- extintores de incęndio e sua localizaçăo;
- indicaçőes de extintores;
- localizaçăo de mangueiras de incęndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);
- tubulaçőes e válvulas de acionamento de sistemas de chuveiros automáticos;
- tubulaçőes da rede de água para combate a incęndio;
- portas de saída de emergęncia;
- tanques de Líquido Gerador de Espuma;
- tubulaçőes, cilindros e difusores de gás carbônico para combate a incęndio;
- escotilhas para fuga;
- botoeiras para iniciar alarme ou parada de emergęncia ou de acionamento manual de sistemas de combate a incęndio;
- a mangueira de acetileno, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilęnica. 

9.2.2 Amarelo

9.2.2.1 A cor amarela deve ser empregada a bordo para indicar “Alerta!”, assinalando:
- corrimăos, parapeitos, guarda-corpos e rodapés de guarda-corpo;
- passarelas e plataformas;
- espelhos de degraus de escadas;
- bordas desguarnecidas de aberturas no piso que năo possam ter guarda-corpo ou que tenham guarda-corpos removíveis para passagem de cargas;
- bordas horizontais de portas de elevadores que se fechem verticalmente;
- faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;
- paredes de fundo de corredores sem saída;
- estruturas metálicas ou trechos de tubulaçőes colocadas a baixa altura;
- cabines de equipamentos, guindastes, pontes rolantes, guinchos, talhas, ganchos (gato), acessórios de movimentaçăo de carga, etc.;
- equipamentos de transporte sobre trilhos, vagonetes, reboques, etc.;
- fundos de letreiros e avisos de advertęncia;
- obstáculos ou estrutura saliente onde se necessita chamar a atençăo (risco de acidente ou impacto);
- cavaletes; 
- comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;
- faixas delimitando zonas de proteçăo contra arcos elétricos em painéis e quadros elétricos.

9.2.2.2 A cor amarela pode ser combinada com a cor preta para se obter maior destaque.

9.2.2.3 A cor amarela também deve ser usada para identificar tubulaçőes de gases inflamáveis năo liquefeitos (gás natural, hidrogęnio, etc.).

9.2.3 Branco

9.2.3.1 A cor branca deve ser empregada a bordo em:
- faixas para delimitar passarelas e corredores de circulaçăo;
- setas de sinalizaçăo de sentido e circulaçăo;
- localizaçăo de coletores de resíduos;
- localizaçăo de bebedouros;
- áreas de piso em torno dos equipamentos de socorros de urgęncia e outros equipamentos de emergęncia;
- Faixas delimitando áreas destinadas ŕ armazenagem de materiais;
- Faixas delimitando zonas de segurança.

9.2.3.2 A cor branca também deve ser usada para identificar tubulaçőes de vapor d’água.

9.2.4 Preto

9.2.4.1 - A cor preta poderá ser usada em substituiçăo ŕ cor branca, ou combinada a esta, quando condiçőes especiais o exigirem.

9.2.5 Azul

9.2.5.1 A cor azul deve ser utilizada a bordo para indicar “Cuidado!” * ou uma açăo de segurança obrigatória, como nas seguintes situaçőes: 
- barreiras de prevençăo contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutençăo;
- avisos e barreiras de advertęncia nos painéis de comando ou de partida de equipamentos geradores de energia elétrica.

9.2.5.2 A cor azul também deve ser usada para identificar tubulaçőes de ar comprimido.

9.2.6 Verde

9.2.6.1 A cor verde é a cor que caracteriza "Segurança"*. Deve ser empregada a bordo para identificar:
- caixas de equipamento de socorro de urgęncia;
- caixas contendo equipamentos de proteçăo respiratória;
- chuveiros de segurança;
- caixas contendo macas;
- fontes lavadoras de olhos;
- quadros para exposiçăo de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;
- caixas contendo EPI e sinalizaçăo de sua localizaçăo;
- placas e emblemas de segurança;
- a mangueira de oxigęnio, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilęnica. 

9.2.6.2 A cor verde também deve ser usada para identificar tubulaçőes de água.

9.2.7 Laranja

9.2.7.1 A cor laranja deve ser empregada a bordo para indicar “Perigo!” e deve ser usada para identificar, por exemplo:
- guardas e coberturas de proteçăo para partes móveis perigosas, partes rotativas de equipamentos e máquinas;
- partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;
- placas internas para montagem de componentes e/ou portas internas/barreiras de segurança em painéis elétricos e quadros de distribuiçăo de energia elétrica;
- faces e proteçőes internas de caixas de dispositivos elétricos que possam ser abertas;
- faces externas de polias e engrenagens, quando expostas;
- bordas de dispositivos de corte, serras ou prensas.

9.2.7.2 A cor laranja deve ser utilizada em equipamentos de salvamento marítimo, tais como bóias circulares, coletes salva vidas, embarcaçőes de resgate, embarcaçőes de salvamento, dentre outros, assim como deve ser usada para identificar armários contendo o conjunto de equipamentos usados para o controle de poluiçăo previsto na Convençăo MARPOL. 

9.2.7.3 A cor laranja também deve ser usada para identificar tubulaçőes de ácidos.

9.2.8 Púrpura

9.2.8.1 A cor púrpura deve ser usada para indicar os perigos provenientes das radiaçőes eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. Deve ser empregada a cor púrpura em:
- portas e aberturas que dăo acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados por materiais radioativos;
- recipientes de materiais radioativos ou refugos de materiais radioativos e equipamentos contaminados por materiais radioativos;
- sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiaçőes eletromagnéticas penetrantes ou partículas nucleares.

9.2.9 Lilás 

22.2.9.1 A cor lilás deve ser usada para identificar tubulaçőes que contenham álcalis. 

9.2.10 Cinza

9.2.10.1 A cor cinza-claro deve ser usada para identificar canalizaçőes que operem sob vácuo.

9.2.10.2 A cor cinza-escuro deve ser usada para identificar eletrodutos.

9.2.11 Alumínio

9.2.11.1 A cor alumínio deve ser utilizada a bordo para identificar tubulaçőes contendo petróleo, misturas oleosas, inflamáveis líquidos, gases liquefeitos e líquidos combustíveis. 

9.2.12 Marrom

9.2.12.1 A cor marrom pode ser adotada, a critério do Operador da Instalaçăo, para identificar qualquer fluido năo identificável pelas demais cores.

9.3 Os ambientes, o corpo das máquinas e equipamentos mecânicos em geral devem ser pintados em cores claras, a critério do Operador da Instalaçăo, visando proporcionar maior segurança, melhores condiçőes ergonômicas, facilidade para trabalhos de operaçăo, inspeçăo e manutençăo, e maior eficięncia energética e luminosa. 

9.3.1 Com exceçăo das cores verde, branca e preta, as demais cores padronizadas neste Anexo năo devem ser utilizadas na pintura do corpo de máquinas. 

10. DAS CONDIÇŐES DE VIVĘNCIA Ŕ BORDO

10.1 – Disposiçőes gerais

10.1.1 – As instalaçőes sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, camarotes, alojamentos temporários e as instalaçőes de lazer devem ser projetados, considerando: 
a. o atendimento a requisitos de segurança e saúde do trabalhador;
b. as condiçőes de vivęncia adequadas ao conforto dos trabalhadores embarcados.

10.1.2 - Toda plataforma, ŕ exceçăo daquelas destinadas exclusivamente ŕ operaçăo na zona tropical, deve estar provida de um sistema de calefaçăo adequado para o alojamento dos trabalhadores. 

10.1.2.1 - Os radiadores e demais equipamentos de calefaçăo devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.


10.2 Instalaçőes sanitárias.

10.2.1 As instalaçőes sanitárias de uso coletivo devem possuir uma área de 1,00 m˛ (um metro quadrado), para cada aparelho sanitário, para cada 15 trabalhadores em atividade, ou fraçăo, năo sendo permitido que a área do espaço frontal ao sanitário seja menor do que 800 mm x 600 mm.

10.2.2 As instalaçőes sanitárias dos camarotes devem possuir uma área de 1,00m˛, para cada aparelho sanitário, para até 4 (quatro) trabalhadores alojados, năo sendo permitido que a área do espaço frontal ao vaso sanitário seja menor do que 800 mm x 600 mm. 

10.2.3 As instalaçőes sanitárias de uso coletivo devem ser separadas por sexo.

10.2.4 As instalaçőes sanitárias devem ser mantidas em condiçőes higięnico-sanitárias satisfatórias. 

10.2.5 Os vasos sanitários devem ser sifonados ou dotados de outro mecanismo que impeça o retorno de odores, além de possuir dispositivo de descarga e dispor de assento com tampa.

10.2.6 Os chuveiros devem ser dotados de crivo e confeccionados em material resistente.

10.2.7 Os mictórios devem ser de material liso e impermeável, provido de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformaçăo do tipo calha ou cuba. 

10.2.8 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.

10.2.9 Os lavatórios podem ser formados por calhas metálicas, possuindo torneiras confeccionadas em material resistente, de acionamento manual ou automático, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros).

10.2.10 O lavatório deve ser provido de material para a higienizaçăo e secagem das măos, proibindo-se toalhas de uso coletivo. 

10.2.11 As instalaçőes sanitárias, exceto vasos e mictórios, devem ser abastecidas de água tratada para fins de higiene pessoal 

10.2.12 Os boxes de chuveiros devem:
a. dispor de água quente e fria;
b. ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou serem construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
c. ter piso antiderrapante e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável;
d. ter quinas arredondadas para evitar acidentes; 
e. possuir alças de apoio.

10.2.13 Năo serăo permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou que representem risco ao usuário ou que possam acarretar infiltraçőes.

10.2.14 Os sistemas que movimentam dejetos orgânicos e água servidas devem ser dispostos e mantidos de forma a garantir a qualidade das águas tratada ou potável, evitando-se a contaminaçăo por ligaçăo cruzada entre os esses sistemas.

10.2.15 Os dejetos orgânicos e águas servidas oriundas dos aparelhos sanitários devem ser descartados de acordo com as normas das autoridades competentes.

10.2.16 Os pisos das instalaçőes sanitárias năo devem apresentar ressaltos e depressőes e devem ser impermeáveis, laváveis, de acabamento antiderrapante, inclinado para ralos de escoamento providos de sifőes hidráulicos.

10.2.17 As instalaçőes sanitárias devem ser providas de uma rede de iluminaçăo, cuja fiaçăo deve ser protegida por eletrodutos e dotadas de luminárias com o objetivo de manter um iluminamento geral e difuso de no mínimo 150 lux.

10.2.18 Devem ser previstos 60 (sessenta) litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalaçőes sanitárias.

10.2.19 As instalaçőes sanitárias deverăo dispor de água canalizada e esgotos ligados ao sistema de descarte de dejetos ou efluentes sanitários da plataforma, com interposiçăo de sifőes hidráulicos e:
a. năo podem se comunicar diretamente com os locais de trabalho, nem com os locais destinados ŕs refeiçőes; e
b. devem ser mantidas em bom estado de limpeza e higiene.

10.2.20 A comunicaçăo dos alojamentos com instalaçőes sanitárias situadas fora do casario deve ser feita por meio de passagens cobertas.

10.2.20.1 - Instalaçőes sanitárias temporárias situadas nas áreas operacionais estăo isentas desta obrigatoriedade.

10.2.21 - Os gabinetes sanitários devem:
a. ser instalados em compartimentos individuais, separados, exceto quando localizados nas instalaçőes sanitárias dos camarotes;
b. ser atendidos por um sistema de exaustăo, cuja saída esteja localizada de modo a năo permitir o retorno dos gases para o interior do casario;
c. quando localizados em instalaçőes sanitárias de uso coletivo:
I - Ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e com bordo inferior a, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) acima do piso; e
II- Ter portas independentes e providas de fecho que impeçam o devassamento;
d. ser mantidos em bom estado de limpeza e higiene; e
e. possuir lixeira com tampa e pedal.

10.2.22 - Instalaçőes sanitárias coletivas devem garantir a privacidade de seus usuários em relaçăo ao ambiente externo.


10.4 Refeitórios.

10.4.1 - Nas plataformas habitadas é obrigatória a existęncia de refeitório sendo proibido aos trabalhadores tomarem suas principais refeiçőes em outro local da plataforma.

10.4.2 - O refeitório obedecerá aos seguintes requisitos:

10.4.2.1 – Área de 1,50 m˛ (um e meio metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados.

10.4.2.2 – A circulaçăo principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulaçăo entre assentos e entre o assento e a parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros);

10.4.2.3 – Ser provido de uma rede de iluminaçăo, cuja fiaçăo deverá ser protegida por eletrodutos de modo a manter um iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux;

10.4.2.4 – Ter piso impermeável e revestido de material que permita a limpeza e desinfecçăo;

10.4.2.5 – Ter anteparas revestidas com material liso, resistente, impermeável e que permita a limpeza e desinfecçăo;

10.4.2.6 – Ser provido de ventilaçăo, exaustăo ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico, mantidos em condiçőes higięnico-sanitárias satisfatórias;

10.4.2.7 – Disponibilizar água potável, em condiçőes higięnico-sanitárias satisfatórias, dentro do padrăo de potabilidade;

10.4.2.8 – Os bebedouros devem estar situados em locais que năo permitam a sua contaminaçăo;

10.4.2.9 – Possuir lavatórios localizados nas proximidades da entrada do refeitório provido de material para higienizaçăo e secagem das măos, proibindo-se toalhas de uso coletivo; e

10.4.2.10 – Possuir mesas fixáveis providas de tampo liso e de material impermeável de fácil higienizaçăo e mantidas permanentemente limpas.

10.4.2.11 - Em plataformas flutuantes as mesas devem dispor de tampo provido de ressalto nas bordas, bem como bancos ou cadeiras com dispositivo de fixaçăo.

10.4.3 – O refeitório deve ser instalado em local apropriado, năo se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalaçőes sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

10.4.4 – É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilizaçăo do refeitório para depósito.

10.4.5 – Nas plataformas desabitadas devem ser asseguradas aos trabalhadores condiçőes suficientes de conforto para a ocasiăo das refeiçőes, devendo ainda preencher os seguintes requisitos mínimos:
a. Local adequado, isolado da área de trabalho;
b. Piso e anteparas apropriados para limpeza e desinfecçăo;
c. Ventilaçăo e boa iluminaçăo;
d. Mesas e assentos em número adequado;
e. Lavatórios nas proximidades;
f. Fornecimento de água potável de acordo com os padrőes de potabilidade vigentes; e
g. Equipamento próprio para aquecer as refeiçőes.


10.5 Cozinha

10.5.1 – A cozinha deve ficar adjacente aos refeitório e com ligaçăo para o mesmo, através de duas passagens independentes, sendo uma para a instalaçăo da rampa para serviço de refeiçőes e outra para a devoluçăo de utensílios.

10.5.2 - As áreas previstas para cozinha, depósito de gęneros alimentícios secos e dispositivos de refrigeraçăo de alimentos, devem ser compatíveis com o número diário de refeiçőes servidas e a quantidade de provisőes que devem ser armazenadas, considerando-se ainda uma reserva de emergęncia.

10.5.3 - As anteparas da cozinha devem ser de material apropriado para limpeza e desinfecçăo.

10.5.4 – O piso da cozinha deve ser de material apropriado para limpeza e desinfecçăo, com caimento e ralos para escoamento de águas.

10.5.5 - As portas da cozinha devem ser revestidas de materiais lisos e de fácil limpeza e desinfecçăo.

10.5.6 - A rede de iluminaçăo terá sua fiaçăo protegida por eletrodutos, devendo manter uma iluminaçăo geral e difusa com, no mínimo, 200 lux.

10.5.7 - A cozinha deve dispor de;
a. Lavatório, para uso dos trabalhadores do serviço de alimentaçăo, dotado de água corrente com acionamento automático, dispositivos de sabăo líquido, dispositivo para secagem das măos e, quando for o caso, local adequado para descarte do material utilizado na secagem;
b. Bancadas de trabalho, pias para lavagem de utensílios e rampa para o serviço de refeiçőes, em aço inoxidável; 
c. Sistema de exaustăo para a captaçăo de fumaças, vapores e odores, dotada de coifa em aço inoxidável;
d. Local para instalaçăo de equipamentos auxiliares para lavagem de utensílios e preparo de alimentos;
e. Local para instalaçăo de dispositivos para refrigeraçăo de alimentos;
f. Local para guarda de utensílios;
g. Áreas independentes para preparaçăo de carnes, peixes, aves e saladas;
h. Área de cocçăo;
i. Área de manuseio de massas;
j. Área de higienizaçăo dos alimentos.

10.5.8 - Deve existir sistema para trituraçăo de resíduos orgânicos e disposiçăo de lixo de acordo com as normas das autoridades sanitária e marítima competentes.

10.6 Camarotes, Camarotes Provisórios e Módulos de Acomodaçăo Temporária

10.6.1 – Condiçőes Gerais 

10.6.1.1 - A ocupaçăo dos camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodaçăo temporária deve ser separada por sexo.

10.6.1.2 - Os camarotes, camarotes provisórios e módulo de acomodaçăo temporária devem ter as dimensőes adequadas e ser devidamente equipados, de modo a propiciar conforto e a facilitar sua limpeza e ordem.

10.6.1.3 - Em todas as circunstâncias, deve haver um leito para cada trabalhador a bordo.

10.6.1.4 - As dimensőes interiores de todos os leitos deverăo ser, no mínimo, de 1,98m (um metro e noventa e oito centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros).

10.6.1.5 – O camarote năo poderá acomodar mais do que quatro pessoas e a área disponível năo poderá ser inferior a 3,6 m2 por pessoa.

10.6.1.6 – Os Camarotes Provisórios e os Módulos de Acomodaçăo Temporária năo poderăo acomodar mais do que quatro pessoas; nesse caso, a área disponível năo poderá ser inferior a 3,00 m2 por pessoa.

10.6.1.7 - Todo mobiliário deverá ser de material liso, sem cantos vivos, resistente e mantido em boas condiçőes de uso.

10.6.1.8 - Devem ser adotadas medidas técnicas para obtençăo de níveis de ruídos năo superiores a 60 dB (A) sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas. 

10.6.1.9 - Os materiais utilizados na construçăo de anteparas internas, revestimento e forro, pisos e juntas deverăo ser apropriados ao seu propósito e propícios a um ambiente saudável.

10.6.1.10 - Deve ser instalado um sistema de iluminaçăo artificial de modo a manter nos camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodaçăo temporária um nível mínimo de iluminamento geral e difuso de 100 lux.

10.6.1.11 - Cada cama deve ser provida de uma luminária individual.

10.6.1.12 - Nos casos da utilizaçăo de qualquer acomodaçăo por trabalhador portador de doença infecto-contagiosa, o local deve ser submetido ŕ desinfecçăo.

10.6.1.13 - As camas devem estar colocadas a uma distância horizontal uma da outra, de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.

10.6.1.14 - A cama superior deve ser provida de proteçăo lateral e escada fixa. Nas plataformas flutuantes, a cama inferior deve ser provida de proteçăo lateral.

10.6.1.15 - É vedada a sobreposiçăo de mais de duas camas.

10.6.1.16 - As camas năo devem estar dispostas a menos de 0,30 m (trinta centímetros) do piso.

10.6.1.17 - Os colchőes utilizados devem ter, no mínimo, densidade 33 ou correspondente, mantidos em condiçőes higięnico-sanitária satisfatórias.

10.6.1.18 - O fornecimento, conservaçăo e higienizaçăo da roupa de cama serăo de responsabilidade do empregador.

10.6.1.19 - Os camarotes, camarotes provisórios e módulos acomodaçăo temporária devem ser providos de ventilaçăo, exaustăo ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico e mantidos em condiçőes higięnico-sanitárias satisfatórias.

10.6.2.6 - As tubulaçőes de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes năo devem passar pelo interior das acomodaçőes, nem pelos corredores que levem a elas. Quando, por motivos técnicos, essas tubulaçőes passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas. 


10.6.2 – Camarotes

10.6.2.1 - Com respeito aos requisitos específicos relativos aos camarotes em plataformas e instalaçőes de apoio devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:

10.6.2.2 - Nos camarotes individuais ou duplos, a área disponível para os trabalhadores ocupantes năo poderá ser inferior a 7,5 m2.

10.6.2.3 - Para cada ocupante, o mobiliário deverá incluir um guarda-roupa provido de gaveta, prateleira e cabides, com volume mínimo de 0,5 m3, sendo passível de ser trancado pelo ocupante.

10.6.2.4 - Cada camarote deverá contar com uma mesa ou escrivaninha, que poderá ser do tipo de tampo fixo, dobrável ou corrediço, e provida de assento.

10.6.2.5 - Cada camarote deve ser provido de:
a. instalaçăo sanitária para uso exclusivo de seus ocupantes, contendo armário, espelho, secador de toalhas e alça de apoio;
b. um espelho, podendo este ser instalado na parte interna do armário;
c. um pequeno armário para artigos usados no asseio pessoal, podendo este ser localizado na instalaçăo sanitária;
d. uma prateleira para livros; 
e. um recipiente para lixo.


10.6.2.7 - A área de circulaçăo para acesso aos camarotes deve ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

10.6.2.8 - A altura livre dos camarotes năo poderá ser inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), quando forem usadas camas sobrepostas (beliches). Para casos onde năo forem usadas camas sobrepostas (beliches) a altura livre dos camarotes năo poderá ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

10.6.2.9 - O camarote deve ser adequadamente isolado, năo podendo haver quaisquer aberturas diretas para a praça de máquinas, o compartimento de carga, a cozinha, o paiol, as lavanderias ou as instalaçőes sanitárias de uso coletivo.

10.6.2.10 - Deve haver antepara separando os camarotes das áreas externas de processamento de óleo e gás. Estas anteparas externas devem ser impermeáveis ŕ água e gás e construídas de aço ou outro material aprovado.

10.6.3 – Camarotes Provisórios

Glossário:
Camarote provisório: Acomodaçăo temporária, necessária ao aumento da populaçăo a bordo, usada em caráter excepcional, utilizando-se de estrutura ou compartimento já existente no casario para outra finalidade. ( enviar para glossário)

10.6.3.1 Os camarotes provisórios devem atender os requisitos constantes do item 10.6.1- Condiçőes Gerais - e ter seu projeto aprovado pelo órgăo regional do Ministério do Trabalho e Emprego, após ouvidas as partes em procedimento de negociaçăo tripartite, quando necessária.

10.6.4 – Módulos de Acomodaçăo Temporária 

10.6.4.1 - O Operador da Instalaçăo deve observar a especificaçăo técnica, constante do Quadro II deste Anexo, quando for necessária a instalaçăo de módulos de acomodaçăo temporária a bordo.

10.6.4.2 - Devem ser negociadas com o órgăo regional do Ministério do Trabalho e Emprego, através de negociaçăo tripartite, quando necessária, eventuais alteraçőes que forneçam condiçőes equivalentes ao disposto nesta especificaçăo.

10.6.5 Lavanderia 

10.6.5.1 Todas as plataformas e instalaçőes de apoio devem possuir facilidades para a lavagem e a secagem das roupas de trabalho.

10.6.5.2 As instalaçőes de lavagem de roupas devem ser abastecidas com água doce.

10.6.5.3 As roupas de trabalho, de uso pessoal e de cama devem ser lavadas separadamente. 

10.6.6 - Serviços de bem-estar a bordo:

10.6.6.1 Nas plataformas devem existir meios e instalaçőes para proporcionar condiçőes de bem-estar aos trabalhadores a bordo, podendo, sempre que compatível com as características técnicas e operacionais, incluírem-se entre estes meios e instalaçőes: 

a. Academia de Ginástica dotada de aparelhos para exercícios físicos;
b. Sala de Projeçăo de filmes e vídeos com sortimento adequado, variado e renovado a intervalos regulares;
c. Sala de Música e Televisăo para recepçăo de programas de TV e rádio incluindo aparatos para jogos de mesa;
d. Sala de Leitura contendo uma biblioteca com obras de caráter profissional e de outra índole, em quantidade suficiente e cujo conteúdo deve ser renovado a intervalos razoáveis;
e. Quadra Polivalente para a prática de desportos; 
f. Piscina para nataçăo e relaxamento ;
g. Sauna para relaxamento; e
h. Sala de Internet Recreativa com acesso privado a correio eletrônico.

10.6.6.2 Nas plataformas deve existir cabine telefônica para comunicaçăo entre a plataforma e terra, quando houver condiçőes técnicas para isso, e com preços razoáveis e factíveis para os trabalhadores a bordo.

11. DAS INSTALAÇŐES ELÉTRICAS


11.1 - Aplica-se ŕs plataformas a Norma Regulamentadora Nş. 10 (NR-10) com as alteraçőes introduzidas pelos itens abaixo.

11.2 – Aos trabalhadores de plataformas năo se aplica o disposto no item 10.7.2 da NR-10: Curso Complementar – “Segurança no Sistema Elétrico de Potęncia e em suas Proximidades”, aplicando-se todos os demais treinamentos.

11.3 - A documentaçăo prevista na NR-10 pode existir nas plataformas tanto em meio físico, quanto em meio eletrônico, desde que, neste caso, seja possível o acesso através de sistema de consulta ŕ distância.

11.4 - Em plataformas onde a operaçăo dos sistemas elétricos seja feita exclusivamente por operadores estrangeiros, a documentaçăo técnica prevista na NR-10 deve possuir uma versăo escrita no idioma inglęs.

11.5 - Em plataformas de bandeira estrangeira, para efeitos do item 10.8.1 e 10.8.2 da NR-10, os trabalhadores e profissionais estrangeiros, devem estar devidamente qualificados e habilitados para o exercício de suas funçőes.

11.6 – O Operador da Instalaçăo deve manter documentos que comprovem a habilitaçăo, capacitaçăo e treinamento dos trabalhadores qualificados.

11. 7- As plataformas com continuidade metálica estăo dispensadas da comprovaçăo de inspeçőes e mediçőes de sistemas de proteçăo contra descargas atmosféricas.

11.8 - Para efeitos da aplicaçăo do item 10.3.8 da NR-10, no caso da construçăo no exterior de plataformas para operar transitoriamente em águas sob jurisdiçăo nacional, as regulamentaçőes elétricas nacionais correlacionadas poderăo ser substituídas por Convençőes Marítimas Internacionais auditadas por Sociedade Classificadora.

11.9 – O Direito de Recusa previsto na NR-10 será exercido conforme o disposto no item “Dos Direitos dos Trabalhadores” deste Anexo.

11.10 – As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR-10 pelo Operador da Instalaçăo serăo tratadas conforme o disposto no capítulo de Obrigaçőes Gerais – Responsabilidades e Competęncias deste Anexo. 

12. DAS INSTALAÇŐES DE ATENÇĂO Ŕ SAÚDE A BORDO

12.1 Todas as plataformas devem ser mantidas em condiçőes higięnico-sanitárias satisfatórias. 

12.2 Devem ser permanentemente adotadas medidas que visem ŕ promoçăo, proteçăo e recuperaçăo da saúde, bem como ŕ prevençăo de agravos ŕ saúde de todos os trabalhadores a bordo. Tais medidas devem garantir: 

a. que todos os trabalhadores a bordo tenham sido submetidos a exames médicos prévios ao embarque previstos no PCMSO;
b. aos trabalhadores uma assistęncia ŕ saúde tăo próxima quanto possível da que gozariam caso estivessem em terra; 
c. que a assistęncia ŕ saúde prestada aos trabalhadores embarcados seja gratuita; e
d. que os trabalhadores sejam incluídos em programas de promoçăo da saúde e de educaçăo sanitária, a fim de que também possam contribuir ativamente para a reduçăo das enfermidades e agravos a que estejam sujeitos.

12.3 Todas as plataformas devem dispor de caixa de medicamentos e de Guia Médica Internacional de Bordo. 

12.3.1 O conteúdo da caixa de medicamentos e os procedimentos para sua utilizaçăo devem atender ŕs normas sanitárias vigentes. 

12.3.2 Em caso de urgęncia, quando um trabalhador năo dispuser de um medicamento indispensável por prescriçăo médica e esse năo estiver disponível na caixa de medicamentos da plataforma, o responsável pela operaçăo da instalaçăo deverá tomar todas as medidas necessárias para a sua obtençăo ou providenciar o desembarque do trabalhador. 

12.4 O Operador da Instalaçăo deve garantir, mediante um sistema preestabelecido, que em qualquer hora do dia ou da noite as plataformas possam efetuar consultas médicas ŕ distância, incluindo o assessoramento de especialistas. 

12.4.1 Todas as plataformas devem ser dotadas de um sistema de comunicaçăo organizado, capaz de permitir consultas médicas ŕ distância. 

12.4.2 Os trabalhadores a bordo responsáveis pelo acionamento do sistema de consulta médica ŕ distância devem ser devidamente treinados para operar o equipamento e para compreender as informaçőes recebidas do profissional de saúde consultado, a fim de executar as medidas que sejam prescritas. 

12.5 Todas as plataformas com mais de 50 trabalhadores devem possuir a bordo um ou mais profissionais de saúde devidamente habilitados e treinados para prestar assistęncia ŕ saúde e prestar atendimento de primeiros socorros. 

12.5.1 As plataformas que năo tenham profissionais de saúde a bordo devem possuir entre seus trabalhadores uma ou mais pessoas especificamente capacitadas na prestaçăo de atendimento de primeiros socorros.

12.5.2 Todos os trabalhadores, que permaneçam mais do que tręs dias na plataforma devem receber um treinamento sobre as medidas que devam ser adotadas em caso de acidente ou outro tipo de emergęncia médica a bordo, de acordo com as normas da Autoridade Marítima.

12.6 Todas as plataformas com mais de 30 trabalhadores a bordo devem dispor de uma enfermaria.

12.7 Podem ser adotadas medidas no sentido de estabelecer uma cooperaçăo internacional na promoçăo da saúde e assistęncia médica dos trabalhadores embarcados, com empresas que desenvolvam atividades similares. 


13. DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇĂO, MANUTENÇĂO E REPARO

13.1 Aplicam-se ŕs plataformas as disposiçőes da Norma Regulamentadora Nş. 18 (NR-18), naquilo que couber, e, especificamente, em funçăo de particularidades de projeto, instalaçăo e operaçăo o que dispőem os itens deste capítulo.

13.1.1 É obrigatória a comunicaçăo prévia de atividades de construçăo, manutençăo ou reparo a bordo que impliquem aumento da populaçăo da plataforma acima do cartăo de lotaçăo aprovado pela Autoridade Marítima ou aumento acentuado do risco avaliado através de uma Análise Preliminar de Risco – APR ou metodologia similar de análise de risco.

13.1.2 O Operador da Instalaçăo deve encaminhar a comunicaçăo a que se refere o item 13.1.1 ao Órgăo Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

13.1.3 A comunicaçăo a que se referem os itens 13.1.1 e 13.1.2 deve conter as seguintes informaçőes:
a. Identificaçăo da plataforma onde ocorrerá a atividade de construçăo, manutençăo ou reparo;
b. Endereço e qualificaçăo das empresas contratadas, junto ao MPAS (CEI) e junto ao MF (CNPJ);
c. descriçăo das atividades;
d. datas previstas do início e conclusăo da atividade;
e. número máximo previsto de trabalhadores na atividade;
f. APR ou metodologia similar de análise de risco, quando solicitado.

13.1.4 Junto com a comunicaçăo prévia prevista no item 13.1.1 deve ser encaminhado um PCMAT com o seguinte conteúdo mínimo:
a. Memorial descritivo das atividades;
b. Identificaçăo dos riscos e definiçăo das medidas de controle;
c. Programa educativo contemplando a temática de acidentes e doenças do trabalho.

13.1.5 As áreas de vivęncia destinadas aos trabalhadores das atividades de construçăo, manutençăo ou reparos devem atender aos requisitos estabelecidos para essas áreas neste Anexo.

13.1.6 Atividades de construçăo, manutençăo ou reparos realizadas com concurso de flutuantes devem ser aprovadas pelo Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcaçăo, ou responsável por ele designado, devendo atender aos requisitos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e seguir as normas da Autoridade Marítima.

13.1.7 As instalaçőes elétricas provisórias instaladas para suporte das atividades de construçăo, manutençăo ou reparo a bordo devem ser submetidas ŕ aprovaçăo do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcaçăo ou responsável por ele designado.

13.1.8 Năo se aplicam ŕs atividades de construçăo, manutençăo e reparos a bordo de plataformas os itens da NR 18 referentes:
a. ao transporte por veículos automotores; 
b. ŕs áreas de vivęncia, devendo a elas serem aplicadas as regras específicas sobre áreas de vivęncia estabelecidas neste Anexo;
c. ŕ demoliçăo;
d. ŕs escavaçőes, fundaçőes e desmonte de rochas;
e. ŕ carpintaria;
f. ŕs armaçőes de aço;
g. ŕs estruturas de concreto;
h. a Alvenaria, revestimentos e acabamentos;
i. aos serviços em telhados;
j. aos serviços em flutuantes;
k. ao treinamento ;
l. a tapumes e galerias;
m. aos dados estatísticos, devendo ser-lhes aplicadas as regras específicas do item 16.10 deste Anexo;
n. ŕ Comissăo Interna de Prevençăo de Acidentes (CIPA), devendo ser-lhe aplicadas as regras específicas deste Anexo;
o. aos comitęs permanentes sobre condiçőes e meio ambiente do trabalho na indústria da construçăo;
p. ŕs Recomendaçőes Técnicas de Procedimentos – RTP ;
q. ŕs Disposiçőes Gerais;
r. ŕs Disposiçőes Finais;

13.1.9 As atividades de construçăo, manutençăo ou reparos devem ser executadas mediante procedimentos de Permissăo para Trabalho (PT) com a adoçăo de medidas de proteçăo para o local e para as açőes realizadas.

13.1.10 As atividades de construçăo, manutençăo ou reparo realizadas a bordo devem ser sinalizadas e, conforme o caso, isoladas de acordo com as orientaçőes técnicas e recomendaçőes do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcaçăo ou responsável por ele designado.

13.1.11 Todos os trabalhadores que realizem atividades de construçăo, manutençăo e reparos a bordo devem possuir os treinamentos obrigatórios de segurança e salvatagem exigidos para o tipo de atividade que irăo realizar.

13.1.12 Os resíduos oriundos das atividades de construçăo, manutençăo e reparos realizadas a bordo devem ser tratados conforme os dispositivos legais pertinentes.

14. DAS CALDEIRAS E VASOS SOB PRESSĂO

14.1 Aplicam-se ŕs plataformas as disposiçőes da Norma Regulamentadora Nş. 13 (NR-13), naquilo que couber, e, especificamente, em funçăo de particularidades de projeto, instalaçăo e operaçăo, o que dispőem os itens deste capítulo.

14.1.1 - Para as plataformas convertidas a partir de cascos classificados por Sociedades Classificadoras em que tenha sido mantida a classe, năo se aplicará a NR-13 para os equipamentos pertencentes aos sistemas navais e de propulsăo, ŕ exceçăo de caldeiras, e desde que estes equipamentos năo estejam integrados ŕ planta de processamento da plataforma. 

14.2.1 Nas plataformas cujos operadores de caldeiras e vasos sob pressăo sejam estrangeiros, os Registros de Segurança elaborados em outro idioma podem ser mantidos, desde que existam cópias arquivadas, de igual teor, em portuguęs.
14.3 – A praça de máquinas pode ser entendida como Casa de Caldeiras.

14.4 – Para as instalaçőes de caldeiras năo săo aplicáveis as seguintes exigęncias:
a. prédio separado para a casa de caldeiras ou praça de máquinas;
b. ventilaçăo permanente que năo possa ser bloqueada;
c. proibiçăo da utilizaçăo de casa de caldeiras para outras finalidades.

14.5 – Para plataformas onde existam operadores de caldeira e profissionais com “Treinamento de Segurança na Operaçăo de Unidades de Processo” estrangeiros, os manuais de operaçăo das caldeiras e unidades de processo a que se referem os itens 13.3.1 e 13.8.1 da NR-13 podem ser escritos em idioma estrangeiro, devendo existir cópias de igual teor em portuguęs. 

14.6 – Pode ser considerado alternativamente como operador de caldeira ou profissional com “Treinamento de Segurança na Operaçăo de Unidades de Processo” em plataformas, profissionais estrangeiros, que possuírem formaçăo e treinamento ministrados no exterior, cujo conteúdo seja semelhante ao previsto pela NR-13, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operaçăo de Caldeiras ou Treinamento de Segurança na Operaçăo de Unidades de Processo, respectivamente.

14.7 – O Operador da Instalaçăo deve manter a bordo documentos que comprovem a capacitaçăo e treinamento dos operadores de caldeira e dos profissionais com Treinamento de Segurança na Operaçăo de Plantas de Processo;

14.8 – Operadores de caldeiras profissionais com “Treinamento de Segurança na Operaçăo de Plantas de Processo” das instalaçőes de bandeira estrangeira com treinamento no exterior que comprovarem experięncia maior que 2 anos estăo dispensados do estágio prático, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operaçăo de Caldeiras ou Treinamento de Segurança na Operaçăo de Unidades de Processo, respectivamente.

14.9 – Para as caldeiras e vasos sob pressăo instalados em plataformas e em ambientes fechados năo săo aplicáveis as seguintes exigęncias:

a. dispor de ventilaçăo permanente com entradas de ar que năo possam ser bloqueadas; 
b. constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo;

14.10 - Os vasos sob pressăo devem ser submetidos ŕ inspeçăo de fabricaçăo no seu fabricante, de modo a garantir que todas as características construtivas previstas no seu projeto e em normas e legislaçăo pertinentes sejam seguidas.

14.11 Os testes e inspeçőes de fabricaçăo realizados no fabricante do vaso sob pressăo năo săo considerados como inspeçăo inicial no local definitivo da instalaçăo, com exceçăo feita ao teste hidrostático quando este for acompanhado e aceito por Profissional Habilitado (PH) empregado do Serviço Próprio de Inspeçăo de Equipamentos (SPIE) do estabelecimento do Operador da Instalaçăo.

14.12 Nas plataformas entende-se, para efeitos de inspeçăo inicial, como local definitivo de instalaçăo aquele onde o vaso sob pressăo está interligado de modo definitivo ao processo, conforme estabelecido no projeto.

14.12.1 No caso de plataformas, onde a unidade de processo for construída por módulos interligáveis, a inspeçăo inicial de vasos sob pressăo pode ser feita com o equipamento montado e interligado ao módulo, antes deste módulo ser içado e interligado aos outros módulos de maneira definitiva sobre o convés, desde que estas inspeçőes sejam conduzidas e assinadas obrigatoriamente por Profissional Habilitado (PH) empregado do Serviço Próprio de Inspeçăo de Equipamentos (SPIE) do estabelecimento do Operador da Instalaçăo.

14.12.1.1 Nesta situaçăo, o prazo máximo para interligaçăo definitiva dos módulos que contenham os vasos sob pressăo ao convés da embarcaçăo ou ŕ jaqueta é de 1 (um) ano. 

14.12.1.2 Se o prazo estipulado no item 14.12.1.1 for excedido as inspeçőes iniciais devem ser repetidas.

14.12.2 O içamento e interligaçăo dos módulos em questăo devem seguir procedimentos específicos que garantam a manutençăo da integridade física dos vasos de pressăo e demais facilidades montadas sobre estes, devendo esta operaçăo ser acompanhada obrigatoriamente por Profissional Habilitado (PH) empregado do Serviço Próprio de Inspeçăo de Equipamentos (SPIE) do estabelecimento do Operador da Instalaçăo.

14.12.3 O Profissional Habilitado (PH) empregado do Serviço Próprio de Inspeçăo de Equipamentos (SPIE) deve conduzir uma inspeçăo externa extraordinária do vaso sob pressăo e suas interligaçőes após o término das operaçőes de içamento e interligaçăo dos módulos, acompanhada obrigatoriamente por um teste de estanqueidade.

14.13 – As inspeçőes de segurança de caldeiras e vasos de pressăo devem ser executadas conforme previsto na NR-13. 
14.14 O prazo limite para desmontagem e calibraçăo em bancada das válvulas de segurança de vasos de pressăo deve ser equivalente ao prazo máximo para exame interno do vaso por ela protegido. 

14.14.1 Quando a válvula de segurança proteger mais de um vaso sob pressăo, deve ser considerado o prazo máximo para exame interno do vaso mais crítico.

14.15 Vasos sob pressăo fabricados em conformidade com códigos de projeto de vasos transportáveis e que estejam permanentemente solidários ŕs instalaçőes e năo sofram qualquer tipo de movimentaçăo durante o processo de operaçăo, devem atender aos requisitos da NR-13.

14.16 As válvulas de controle de pressăo (PCV) que disponham de mecanismo de regulagem da pressăo de alívio, instaladas em vasos de pressăo que façam parte integrante de pacotes de máquinas rotativas, tais como filtros, amortecedores de pulsaçăo, resfriadores de óleo, podem ser consideradas como dispositivo de proteçăo contra sobrepressăo.

14.17 Todos os sistemas de tubulaçăo para interligaçăo de caldeiras e vasos de pressăo instalados a bordo de plataformas, devem ser identificadas e submetidas periodicamente a inspeçőes de segurança externa ou teste hidrostático, em períodos definidos por Profissional Habilitado (PH) empregado do Serviço Próprio de Inspeçăo de Equipamentos (SPIE) do estabelecimento do Operador da Instalaçăo, atendendo aos critérios técnicos estabelecidos na regulamentaçăo pertinente ou em normalizaçăo internacional pertinente.

15. DA PROTEÇĂO CONTRA INCĘNDIOS

15.1 Geral

15.1.1 Aplicam-se ŕs plataformas as disposiçőes da Norma Regulamentadora Nş. 23 (NR-23), naquilo que couber, e, especificamente, em funçăo de particularidades de projeto, instalaçăo e operaçăo o que dispőem os itens deste capítulo.

15.1.2 A proteçăo contra incęndios nas plataformas deve ser desenvolvida por meio de uma abordagem estruturada, considerando os riscos existentes para os trabalhadores e com objetivo de:
a. reduzir a possibilidade de ocorręncia de incęndio;
b. limitar a possibilidade de propagaçăo de incęndio;
c. proteger a atuaçăo dos trabalhadores envolvidos nas atividades de resposta a emergęncias ;
d. proteger as operaçőes de abandono da plataforma;
e. controlar e, quando for seguro, extinguir focos de incęndio.

15.1.3 Todas as plataformas devem possuir:
a. equipamentos suficientes, conforme estabelecido neste capítulo, para combater incęndios em seu início;
b. trabalhadores treinados no uso correto desses equipamentos.

15.1.4 As Plataformas Móveis de Perfuraçăo Marítima devem, em até um ano, a partir de sua entrada no Brasil, atender os itens constantes deste capítulo.

15.1.4.1 Durante o período de que trata o item 15.1.4, deve-se adotar o disposto no capítulo 9 do Mobile Offshore Drilling Units Code (MODU Code) da Organizaçăo Marítima Internacional – IMO.

15.2 Requisitos de Projeto Para Plataformas e Instalaçőes de Apoio

15.2.1 Os requisitos dispostos neste capítulo devem ser considerados desde o início da fase do projeto de plataformas.

15.2.3 O arranjo físico das plataformas deve ser elaborado de acordo com os seguintes objetivos:
a. minimizar a possibilidade de acumulaçőes perigosas de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e possibilitar a rápida remoçăo de qualquer acumulaçăo que venha a ocorrer;
b. facilitar o escape dos trabalhadores de áreas perigosas e a sua evacuaçăo;
c. separar as áreas de menor risco de incęndio, tais como alojamentos, escritórios, oficinas, daquelas de maior risco, tais como instalaçőes operacionais e de armazenamento de hidrocarbonetos líquidos;
d. minimizar a probabilidade de igniçăo de hidrocarbonetos líquidos e gasosos; e
e. limitar a propagaçăo de incęndios.

15.2.3.1 Em plataformas semi-submersiveis, do tipo coluna estabilizada, năo devem ser instalados no interior de colunas ou submarinos (pontoons) tanques ou vasos interligados ŕ unidade de processamento de petróleo ou gás. 

15.2.4 Nas plataformas devem existir sistemas automáticos que paralisem o processo, isolem os sistemas e equipamentos e, quando requerido, despressurizem os equipamentos, de modo a limitar a escalada de situaçőes anormais, tais como vazamento de hidrocarbonetos ou incęndio.

15.2.4.1 Onde aplicável, o sistema de parada de emergęncia deverá prever açőes para minimizar a possibilidade de igniçăo de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no caso de ocorrer uma perda de contençăo do processo, tais como:
a. a retirada de operaçăo de fornos e caldeiras; 
b. o desligamento de motores de combustăo interna năo essenciais;
c. o desligamento, em caso de grandes vazamentos de gás, dos equipamentos elétricos que năo sejam adequados para instalaçăo em áreas com atmosfera explosiva.

15.2.4.2 Além do sistema automático de parada de emergęncia, devem ser previstas botoeiras que permitam comandar, remotamente, a parada de equipamentos e sistemas que possam contribuir para a propagaçăo de um incęndio ou continuidade no fornecimento do combustível que alimenta o incęndio

15.2.5 Com o objetivo de evitar incęndios ou reduzir suas conseqüęncias, devem ser previstas medidas apropriadas para a contençăo ou disposiçăo, ainda que parcial, de vazamentos de hidrocarbonetos líquidos.

15.2.6 Nas plataformas com presença permanente de trabalhadores, devem ser instalados sistemas automáticos que possibilitem um monitoramento contínuo e automático de vazamentos de gás ou de ocorręncia de incęndio, de forma a alertar aos trabalhadores acerca da presença destas situaçőes anormais e, quando for o caso, iniciar açőes de controle com objetivo de minimizar a possibilidade de uma escalada dessas ocorręncias.

15.2.7 As plataformas devem ser dotadas de sistemas de combate a incęndios com objetivo de:
a. Controlar incęndios e limitar a possibilidade de sua propagaçăo; 
b. Reduzir os efeitos de um incęndio de modo a proteger a atuaçăo dos trabalhadores envolvidos nas atividades de resposta a emergęncias, a evacuaçăo do local do incęndio ou o abandono da plataforma;
c. Extinguir focos de incęndio nos casos em que seja seguro;

15.2.8 As plataformas devem ser dotadas de recursos de proteçăo passiva contra incęndio por meio de anteparas e pisos resistentes ao fogo, conforme os critérios estabelecidos na SOLAS , com objetivo de:
a. Evitar a propagaçăo de incęndios de áreas de maior risco de incęndio para áreas de menor risco, tais como alojamentos, escritórios, oficinas; 
b. Proteger as áreas de reuniăo para abandono, bem como as rotas de fuga que levam até elas, dos efeitos de incęndios que possam impedir a sua utilizaçăo segura;
c. Proteger sistemas essenciais ŕ segurança e saúde dos trabalhadores.

15.2.9 As plataformas devem ser dotadas de rotas de fuga com objetivo de permitir que os trabalhadores atinjam, de modo seguro e rápido, os locais designados para sua retirada da plataforma. Também terăo a finalidade de permitir a saída rápida dos trabalhadores das diversas áreas em caso de incęndio, até a sua chegada a uma área considerada segura. 
15.2.10 A plataforma deve ser dotada de sistemas automáticos de segurança para o fechamento dos poços aos quais esteja interligada para:
a. atuar, quando for o caso, em decorręncia de uma parada de emergęncia da plataforma;
b. atuar nos casos de vazamento ou descontrole de um poço.

15.3 – Rotas de Fuga e Saídas de Emergęncia 

15.3.1 Os locais de trabalho ou de vivęncia de plataformas devem dispor de rotas de fuga e saídas para áreas externas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de incęndio.

15.3.2 A largura mínima das saídas de rotas de fuga principais deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

15.3.3 As áreas internas devem ser dotadas de rotas de fugas, contínuas e seguras, para acesso ŕs áreas externas. 

15.3.4 As rotas de fuga devem:
a. possuir sinalizaçăo vertical por meio de placas fosforescentes ou sinais luminosos;
b. possuir sinalizaçăo no piso, indicando a direçăo da saída; e
c. ser dotadas de recursos de iluminaçăo de emergęncia.
d. ser mantidas permanentemente desobstruídas.

15.3.5 As saídas para áreas externas devem ser claramente sinalizadas por meio de placas fosforescentes ou sinais luminosos.

15.3.6 Todas as portas, tanto as de saída como as de comunicaçăo interna, devem: 
a. abrir no sentido da saída, exceto para as portas de camarotes ou salas de ocupaçăo de até 4 pessoas, de modo a evitar lesőes pessoais nos corredores, quando a porta for aberta;
b. situar-se de tal modo que, ao serem abertas, năo impeçam as vias de passagem ou causem lesőes pessoais;

15.3.7 As portas que conduzam a escadas devem ser dispostas de maneira a năo diminuírem a largura efetiva dessas escadas.

15.3.8 As portas de saída devem:
a. atender aos mesmos requisitos de resistęncia a fogo previstos na SOLAS para as anteparas onde estejam localizadas.
b. ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou impeça a sua visualizaçăo;

15.3.9 Nenhuma porta em rota de fuga deve ser fechada com chave, aferrolhada ou presa, tanto interna quanto externamente, podendo apenas ser fechada com dispositivo de segurança que permita a qualquer trabalhador abri-la facilmente do interior do local de trabalho ou vivęncia.

15.3.10 Todas as portas com abertura para o interior devem ser dotadas de passagem de emergęncia que possa ser aberta para fora em caso de pânico ou de falha no sistema regular de abertura. 

15.3.12. Acessos verticais nas áreas de vivęncia que interliguem mais de dois pavimentos devem ser enclausurados por anteparas Classe A conforme SOLAS, e protegidos, em todos os pavimentos, por portas da mesma Classe, com fechamento automático.

15.3.12.1 As portas de que trata o item 15.3.12 năo devem possuir dispositivos que permitam travá-las na posiçăo aberta.

15.4 - Parada de Emergęncia

15.4.1 As máquinas e aparelhos elétricos que năo devam ser desligados em caso de incęndio devem conter placa de advertęncia, instalada próxima ŕ chave de interrupçăo.

15. 5 – Exercícios de Combate a Incęndio

15.5.1 Devem ser realizados exercícios de combate a incęndio na periodicidade determinada pela Autoridade Marítima, objetivando:
a. que os trabalhadores reconheçam o sinal de alarme; 
b. que a evacuaçăo do local se faça em boa ordem; 
c. que seja evitado qualquer pânico; 
d. que sejam verificadas as atribuiçőes e responsabilidades atribuídas aos trabalhadores no plano de controle de emergęncias; 
e. que seja verificado se o alarme é audível em todas as áreas da plataforma.

15.5.2 Os exercícios de que trata o item 15.5.1 devem ser realizados sob a direçăo do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcaçăo ou pessoa por ele designada, com capacitaçăo e experięncia para preparar e comandar o exercício. 

15.5.3 Os exercícios de combate a incęndio devem ser, tanto quanto possível, realizados sem aviso prévio e conduzidos como se fosse um incęndio real.

15.6 – Brigadas de Incęndio

15.6.1 Os trabalhadores que fazem parte das brigadas de incęndio devem ser treinados em instalaçăo de treinamento conforme critérios fixados pela Autoridade Marítima. 
15.7 – Sistemas de Combate a Incęndio com Água

15.7.1 As plataformas devem ser dotadas de sistemas de combate a incęndio com água sob pressăo. 
15.7.2 Os sistemas de combate a incęndio com água sob pressăo devem estar devidamente inspecionados.

15.8 Extintores de Incęndio 

15.8.1 Todas as plataformas devem ser providas de extintores de incęndio, de modo a permitir o combate inicial a incęndios.

15.8.2 O número e a distribuiçăo de extintores de incęndio, bem como a sua instalaçăo e sinalizaçăo devem estar em conformidade com o estabelecido na NR-23 considerando risco de fogo grande.

15.8.3 Em todas as plataformas só devem ser utilizados extintores de incęndio que obedeçam ŕs normas técnicas brasileiras e aos regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial – INMETRO.

15.8.4 Os serviços de inspeçăo técnica e manutençăo de extintores de incęndio devem ser realizados de acordo com os requisitos estabelecidos em norma técnica brasileira, complementados pelos requisitos a esse respeito estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçăo e Qualidade Industrial – INMETRO.

15.9 Sistema de Alarme de Incęndio

15.9.1 Deve haver um sistema de alarme capaz de emitir sinais sonoros ou visuais perceptíveis em todos os locais da plataforma.
15.9.2 Os alarmes sonoros para incęndio devem emitir um som que năo possa ser confundido com qualquer outro som que exista ou seja utilizado na plataforma.

15.9.3 Botoeiras manuais de acionamento do alarme de incęndio, do tipo “Quebre o Vidro e Aperte o Botăo”, devem ser instaladas e sinalizadas na cor vermelha em todas as áreas da plataforma.

15.10 Segurança na Operaçăo

15.10.1 Com vistas ŕ proteçăo dos trabalhadores, os seguintes aspectos devem ser considerados nas plataformas durante a fase de operaçăo, inclusive no tocante ŕs atividades de inspeçăo e manutençăo:
a. existęncia de procedimentos operacionais que considerem a prevençăo de incęndios, atualizados e disponíveis para todos os trabalhadores envolvidos, referentes ŕs operaçőes que săo realizadas na plataforma, com instruçőes claras e específicas para execuçăo das atividades com segurança, em conformidade com as especificidades operacionais;
b. capacitaçăo dos trabalhadores nos processos de trabalho em que atuem, bem como a sua conscientizaçăo quanto a necessidade do cumprimento dos procedimentos;
c. formas adequadas de supervisăo e gerenciamento dos trabalhadores;
d. existęncia de planos e procedimentos para inspeçăo, teste e manutençăo de equipamentos com vistas a manter a integridade dos sistemas de proteçăo contra incęndios e dos sistemas e equipamentos que contenham hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.

16. DA PREVENÇĂO E CONTROLE DE ACIDENTES MAIORES

16.1 ANÁLISE DE RISCOS

16.1.1 O Operador de Instalaçăo deve elaborar e documentar as análises de riscos das operaçőes ou das atividades nas plataformas. 

16.1.2 As análises de riscos da plataforma devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em funçăo dos propósitos da análise, e das características e da complexidade da instalaçăo.

16.1.3 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar com a participaçăo de, no mínimo, um trabalhador com conhecimento dos riscos e com experięncia na instalaçăo que é objeto da análise.

16.1.4 O Operador da Instalaçăo é responsável pela avaliaçăo das recomendaçőes resultantes das análises de risco e deve definir prazos e responsáveis para a execuçăo das recomendaçőes que forem ser implementadas.

16.2 CONSTRUÇĂO E MONTAGEM

16.2.1 A construçăo e montagem das plataformas devem observar as especificaçőes previstas no projeto, bem como, as normas regulamentadoras e as normas técnicas.

16.2.2 As inspeçőes e os testes realizados, na fase de construçăo e montagem, devem ser devidamente documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas e nos manuais de fabricaçăo dos equipamentos e máquinas.

16.2.3 Os equipamentos e as instalaçőes das plataformas devem ser adequadamente identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas normas regulamentadoras e pelas normas técnicas, a fim de evitar acidentes de trabalho.

16.3 SEGURANÇA OPERACIONAL

16.3.1 O Operador da Instalaçăo deve elaborar e implementar os programas de segurança operacional e do trabalho, em conformidade com as especificaçőes do projeto das instalaçőes e com as recomendaçőes das análises de riscos das atividades e operaçőes.

16.3.2 Os procedimentos de segurança no trabalho, existentes nos programas acima referidos devem ser reavaliados no mínimo bienalmente, ou em uma das seguintes situaçőes:
a. recomendaçőes das análises de risco; 
b. modificaçőes, ampliaçőes e reformas da instalaçăo;
c. acidentes e incidentes ocorridos na instalaçăo;
d. acidentes e incidentes ocorridos, mesmo que fora das instalaçőes, que possam ter afetado as condiçőes normais de operaçăo;
e. recomendaçőes do SESMT e CIPA; 
f. notificaçăo das autoridades competentes.

16.4 INSPEÇĂO E MANUTENÇĂO

16.4.1 As instalaçőes e equipamentos das plataformas devem possuir plano de inspeçăo e manutençăo devidamente documentado.

16.4.2 O plano de inspeçăo e manutençăo deve contemplar, no mínimo: 
a. equipamentos, máquinas e instalaçőes sujeitas a inspeçăo e manutençăo;
b. tipos de intervençőes;
c. procedimentos de inspeçăo e manutençăo;
d. cronograma;
e. identificaçăo dos responsáveis;
f. quantidade, especialidade e capacitaçăo dos trabalhadores;
g. procedimentos de segurança;
h. sistemas e equipamentos de proteçăo coletiva e individual.

16.4.3 A fixaçăo da periodicidade das inspeçőes e das intervençőes de manutençăo deve considerar:
a. o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas;
b. as recomendaçőes do fabricante, em especial dos itens críticos ŕ segurança do trabalhador;
c. as recomendaçőes dos relatórios de inspeçőes, de investigaçăo de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela SESMT, SPIE ou CIPA;
d. as recomendaçőes das análises de risco;
e. a existęncia de condiçőes ambientais agressivas;
f. as boas práticas de engenharia;
g. as notificaçőes das autoridades competentes.

16.4.4 As recomendaçőes decorrentes das inspeçőes e manutençőes devem ser devidamente registradas e implementadas com a determinaçăo de prazos e de responsáveis pela execuçăo.

16.4.5 Para a realizaçăo das inspeçőes e manutençőes devem ser elaboradas análises de riscos e emitidas Permissőes para Trabalho contendo procedimentos específicos de segurança e saúde para trabalhos:
a. que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b. em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora Nş 33 – NR-33;
c. envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d. em locais elevados com risco de queda;
e. com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora Nş 10 – NR-10;
f. submersos;
g. outros cuja análise de riscos assim recomendar.

16.5 INSPEÇĂO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

16.5.1 As plataformas devem ser regularmente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no trabalho. 

16.5.2 O cronograma anual de inspeçőes de segurança e saúde no trabalho deve ser elaborado e implementado pelo SESMT, consultada a CIPA, de acordo com os riscos das atividades/operaçőes desenvolvidas. 

16.5.3 As inspeçőes devem ser devidamente documentadas e as respectivas recomendaçőes implementadas com o estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execuçăo.

16.6 PREVENÇĂO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCĘNDIOS E EXPLOSŐES

16.6.1 O Operador de Instalaçăo deve elaborar e implementar açőes no sentido de prevenir e controlar vazamentos, derramamentos, incęndios e explosőes.

16.6.2 Estas açőes devem compreender tanto aquelas necessárias para minimizar os riscos de ocorręncia de vazamentos, derramamentos, incęndios e explosőes quanto para reduzir suas conseqüęncias em caso de falha nos sistemas de prevençăo e controle.

16.7 CONTROLE DAS FONTES DE IGNIÇĂO

16.7.1 Todas as instalaçőes elétricas e equipamentos elétricos fixos ou móveis, equipamentos de comunicaçăo, ferramentas e similares utilizadas em áreas classificadas, e os dispositivos de proteçăo contra descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora Nş 10 – NR-10;

16.7.2 O Operador da Instalaçăo é responsável pela implementaçăo de medidas específicas para controle da geraçăo e acumulaçăo de eletricidade estática em áreas sujeitas ŕ existęncia e/ou ŕ formaçăo de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis.

16.7.3. Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas ŕ existęncia e/ou formaçăo de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis, devem ser precedidos de Permissăo de para Trabalho.

16.7.4 As plataformas devem possuir sinalizaçăo de segurança indicando a proibiçăo do uso de fontes de igniçăo nas áreas sujeitas ŕ existęncia e/ou formaçăo de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis.

16.8 Plano de Emergęncia

16.8.1 O Operador da Instalaçăo deve elaborar e implementar um plano de resposta a emergęncias que contemple açőes específicas a serem adotadas na ocorręncia de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis, incęndios ou explosőes ou evento que configure emergęncia em saúde pública.

16.8.2 O plano de emergęncia deve ser elaborado considerando as características, bem como a complexidade da plataforma e conter, no mínimo:
a. identificaçăo da plataforma e responsável legal;
b. descriçăo dos acessos ŕ plataforma;
c. cenários acidentais;
d. sistemas de alerta;
e. comunicaçăo de acidente;
f. estrutura organizacional de resposta;
g. procedimentos para resposta;
h. equipamentos e materiais de resposta; e
i. procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares quando aplicável.

16.8.3 O plano de emergęncia deve ser avaliado após a realizaçăo de exercícios simulados ou na ocorręncia de situaçőes reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.

16.8.4 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em funçăo das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de risco.

16.9 Comunicaçőes de Ocorręncias

16.9.1 O Operador da Instalaçăo deve comunicar ao Órgăo Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a ocorręncia de vazamento, incęndio ou explosăo que implique em grave perigo para a segurança e saúde dos trabalhadores. 
16.9.1.1 A comunicaçăo deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorręncia e deve conter:
a. nome da plataforma e localizaçăo, data e hora da ocorręncia;
b. descriçăo da ocorręncia;
c. nome e funçăo dos acidentados, se houver;
d. prováveis causas;
e. Conseqüęncias;
f. Medidas emergenciais adotadas.

16.9.2 O Operador da Instalaçăo deve encaminhar, no prazo de até 30 dias da ocorręncia do acidente, ao Órgăo Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de investigaçăo e análise de acidente com a descriçăo das causas básicas e medidas preventivas adotadas.

16.9.2.1 O prazo concedido no item 16.10.2 poderá ser prorrogado por mais 30 dias mediante acordo com o Órgăo Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

16.9.2.2 O prazo concedido no item 16.10.2.1 poderá ser ampliado mediante acordo tripartite. 

16.9.3 O Operador da Instalaçăo deve comunicar ŕ autoridade sanitária competente os eventos ocorridos a bordo que configurem emergęncia em saúde pública conforme regulamentaçăo específica sobre o tema.

16.10 Relatório de Segurança
16.10.1 O Operador da Instalaçăo deve manter disponível aos trabalhadores, seus representantes e autoridades competentes um Relatório de Segurança contendo a descriçăo sucinta da plataforma, os possíveis cenários acidentais, o plano de contingęncia da plataforma e, complementarmente, indicaçőes de localizaçăo específica para o acesso em seus sistemas de gestăo de informaçőes sobre: 
a. projeto;
b. análise de riscos; 
c. plano de manutençăo e inspeçăo; 
d. procedimentos de segurança e saúde no trabalho; 
e. plano de prevençăo e controle de incęndios e explosőes; 
f. plano de emergęncia.

17. DISPOSIÇŐES TRANSITÓRIAS

17.1 Para as plataformas com projeto em andamento na data da entrada em vigor deste Anexo, onde a aplicaçăo dos seus itens gere a necessidade de modificaçőes estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deverá ser apresentado, pelo Operador da Instalaçăo, antes do início da construçăo, projeto técnico ou soluçăo alternativa, com justificativa, para apreciaçăo e manifestaçăo da autoridade competente.

18. GLOSSÁRIO

Água Potável - Água com características físico-químicas e biológicas em conformidade com a legislaçăo vigente.

Água Tratada: água da qual foram eliminados os agentes de contaminaçăo que possam causar algum risco para a saúde, tornando-a própria ao uso humano.

Águas sob jurisdiçăo nacional: Compreendem as águas interiores e as áreas marítimas que se estendem até o limite da Zona Econômica Exclusiva (ZEE). Nos casos em que a plataforma continental se estende alem do limite da ZEE, as águas sobrejacentes săo consideradas jurisdicionais no que diz respeito ao aproveitamento da plataforma continental.

Aparelho sanitário: Equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higięnicos ou para a recepçăo de águas servidas.

Área de Concessăo: Área geográfica estabelecida pelo órgăo regulador e retida pelo concessionário para exploraçăo e produçăo de petróleo e gás natural, nos termos do contrato de concessăo celebrado entre o órgăo regulador da indústria do petróleo e o concessionário.

Camarote provisório: Acomodaçăo temporária, necessária ao aumento da populaçăo a bordo, de caráter excepcional, utilizando-se de estrutura ou compartimento já existente no casario para outra finalidade.

Concessionário: Detentor do direito exclusivo de realizar todas as operaçőes e atividades na área de concessăo, durante a vigęncia do contrato de concessăo celebrado com o órgăo regulador da indústria do petróleo. 
Crivo: Difusor de água utilizado no chuveiro.

Desinfecçăo: procedimento utilizado para eliminar ou tornar inativos microorganismos em objetos inanimados e superfícies, com exceçăo de esporos bacterianos, por meio da exposiçăo direta a agentes químicos ou físicos.

Evento que configure emergęncia em saúde pública: Evento extraordinário constituído de um risco para a saúde pública devido a propagaçăo de doença ou agravo e que potencialmente exija uma resposta coordenada.

Gabinete sanitário: Local destinado a instalaçăo do vaso sanitário para dejeçőes fisiológicas e fins higięnicos.

Higiene Pessoal: Conjunto de hábitos de limpeza e de asseio com o objetivo de evitar doenças e contribuir com a manutençăo do bom estado de saúde.

Instalaçőes de apoio: quaisquer instalaçőes marítimas habitadas de apoio ŕ execuçăo das atividades das plataformas. Năo estăo incluídas neste conceito, entre outras, as embarcaçőes de apoio marítimo, as embarcaçőes de levantamento sísmico e as embarcaçőes de operaçăo de mergulho.

Instalaçőes sanitárias: Unidade destinada ao asseio corporal composta por um conjunto de aparelhos sanitários.

Lavatório: Peça sanitária destinada exclusivamente ŕ lavagem de măos.

Operador da Concessăo: Empresa legalmente designada pelo concessionário para conduzir e executar todas as operaçőes e atividades na área de concessăo, de acordo com o estabelecido no contrato de concessăo celebrado entre o órgăo regulador da indústria do petróleo e o concessionário.

Operador da Instalaçăo: Responsável pelo gerenciamento e execuçăo de todas as operaçőes e atividades de uma plataforma, podendo ser o Operador da Concessăo ou empresa por ele designada.

Pia de lavagem: peça sanitária destinada preferencialmente ŕ lavagem de utensílios de cozinha, podendo ser também usada para a lavagem das măos.

Plataforma: Instalaçăo de perfuraçăo, produçăo, armazenamento ou transferęncia, fixa ou móvel, destinada ŕ atividade diretamente relacionada com a exploraçăo, produçăo ou armazenamento de óleo e/ou gás nas águas sob jurisdiçăo nacional. Para efeito deste Anexo, este conceito abrange também as instalaçőes de apoio. 

Plataforma em construçăo: Aquela cujo contrato de construçăo ou conversăo de embarcaçăo existente tenha sido assinado antes da entrada em vigor deste Anexo. 

Plataforma existente: Aquela cuja entrada em operaçăo seja anterior a data de entrada em vigor deste anexo. 

SOLAS: Convençăo Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotada pela Organizaçăo Marítima Internacional (IMO) (Considera-se a versăo ratificada pelo Brasil).

Vestiário: Área destinada para a guarda e a troca de roupa. 


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