terça-feira, 3 de agosto de 2010

Atividade só é considerada insalubre quando classificada pelo MTE

 Fonte: TST 


Uma telefonista terceirizada da Brasil Telecom S/A não obteve êxito em sua pretensão de receber o pagamento de adicional de insalubridade pela utilização no serviço de telefones de fones similares aos de uso doméstico. O entendimento da SDI-1 do TST foi com base na Orientação Jurisprudencial nº 4, que expressa: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo TEM (Ministério do Trabalho e Emprego)".

O TRT4 (RS), apesar de o laudo pericial concluir pela inexistência de condições insalubres, determinou o pagamento do adicional sob o argumento de que a atividade exercida pela telefonista se enquadrava nas normas do MTE, ficando vencida a relatora, que entendia contrariamente. A Brasil Telecom recorreu ao TST pedindo a exclusão do pagamento.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a condenação ao pagamento do adicional era indevida, pois, conforme relato do Tribunal Regional, inexistiam condições técnicas de insalubridade nas atividades da telefonista, fato constatado por meio de laudo técnico, não estando essa atividade classificada na NR-15 (Portaria 3.214/78 do MT). Os ministros da 5ª Turma, em votação unânime, acompanharam o voto do relator, excluindo o pagamento.(N° do processo não informado).

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